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Não aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 2 da Lei 8.176/91
O denunciado pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedindo a aplicação do princípio da insignificância ao seu caso concreto.
O Tribunal por unanimidade negou provimento ao recurso do réu. O art. 2º da Lei 8.176/91 dispõe que constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. A autorização legal, portanto, constitui elementar normativa do tipo em questão, sendo que a sua expedição posterior não elide a consumação delitiva.
Assim, a conduta do réu, que extraiu argila destinada à produção de tijolos, de forma habitual, durante aproximadamente 04 anos, não se enquadra na aplicação do princípio da insignificância, sobretudo diante da indissociabilidade do bem jurídico protegido pelo art. 2º da Lei 8.176/91 (matéria-prima pertencentes à União) com o bem jurídico ambiental.
(ENUL 2008.71.00.011839-7/TRF. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julg. em 18/06/2009. Noticiado no Informativo n. 405 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).