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Criação do Ministério da Pesca e Aquicultura
Foi publicada hoje, 29/06/2009, a Lei 11.958/2009 que transformou a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura, sob o comando do Ministro Altemir Gregolin.
A lei também alterou a redação de alguns dispositivos da lei 10.683/2003, estabelecendo as competências do novo Ministério da Pesca, bem como sua integração com o Ministério do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
"Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: (...)
XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
b) fomento da produção pesqueira e aquícola;
c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura; (...)
g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
2) pesca de espécimes ornamentais;
3) pesca de subsistência;
4) pesca amadora ou desportiva;
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (...)
§ 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (...)"
Além disso, com a nova lei, as empresas de beneficiamento, transformação e industrialização de pescado poderão se beneficiar das linhas de crédito, desde que comprem a matéria-prima dos pescadores ou de suas cooperativas.
Link: http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11958.htm