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Moção Número 47 do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS


 MOÇÃO CNRH No 47, DE 25 DE MAIO DE 2009


 Recomenda às presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados ampliar a discussão pública sobre os projetos de lei que tratam de alterações no Código Florestal Brasileiro 


 O Conselho Nacional Recursos Hídricos - CNRH, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA no 377, de 19 de setembro de 2003, e o que consta do Processo no 02000.001280/2009-45, e


  Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;


  Considerando os incisos III e V do art. 3o da Lei Federal no 9.433, de 1997, que estabelecem como diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a articulação da gestão de recursos hídricos com a gestão de uso do solo;


  Considerando a criação do Grupo de Trabalho Água e Floresta no âmbito da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais (CTIL) no intuito de tratar da integração da política florestal com a de recursos hídricos, e a subseqüente aprovação da Moção CNRH no 35, de 28 de novembro de 2005, que recomenda aos órgãos e entidades, ações para fomentar a integração das políticas públicas de recursos hídricos, florestais e de conservação do solo;


  Considerando a importância da gestão integrada de recursos hídricos com as políticas, planos e projetos de gestão de florestas, uso, defesa e proteção do solo, assentamentos humanos e clima para a sustentabilidade econômica, social e ambiental;


  Considerando a discussão acerca da necessidade de ampliação do debate sobre as propostas de alteração do Código Florestal Brasileiro, Lei Federal no 4.771, de 1965, durante o Seminário: "10 Anos da Política Nacional de Educação Ambiental: avanços e necessidades em busca da edificação de uma sociedade sustentável" promovido pela Câmara dos Deputados em 27 e 28 de abril de 2009;


  Considerando a recente aprovação do Código Florestal de Santa Catarina, que retira competências e responsabilidades dos órgãos estaduais na proteção ambiental, reduz áreas protegidas e desrespeita dispositivos da Constituição e da legislação federal;


  Considerando que as ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente (APPs) têm causado recorrentes desastres, resultando em perdas de vidas humanas e em elevados custos econômicos e danos ambientais;


  Considerando que as APPs não têm apenas a função de preservar a vegetação ou a biodiversidade, mas uma função ambiental ampliada, com estreita relação com a conservação dos recursos hídricos, voltada a proteger espaços de relevante importância para a manutenção da qualidade ambiental, e assim também garantir o bem estar e a segurança das populações humanas; e


  Considerando que em seu inciso III, letra "c" do § 2o, do art.1o, a Lei no 4.771, de 1965 define que as áreas de reserva legal têm a função de prover o uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (redação dada pela Medida Provisória no 2.166-67, de 2001), com vistas a conciliar o necessário uso sustentável de recursos naturais no âmbito da propriedade ou posse rural, com as funções ambientais e o provimento de serviços ambientais de retenção de água, conservação do solo, manutenção de grupos de polinizadores e fixação de biomassa, entre outros, resolve: Recomendar às presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a ampliação do debate junto à sociedade, em especial às instituições de ensino e pesquisa sobre as propostas de alteração no Código Florestal Brasileiro. 


Carlos Minc
Presidente do Conselho
Vicente Andreu Guillo
Secretário Executivo


(DOU de 29.07.2009)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.07.2009

Publicado por Indiara, em 30/07/2009 às 20:54 hrs.
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