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Aplicação do princípio da insignificância à pesca de 2 quilos de peixe com rede de nylon
O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em habeas corpus para trancar ação penal contra réu que pescava em represa utilizando rede de nylon, que é considerada apetrecho de uso proibido. Foram encontrados com o pescador 2 quilos de peixe de espécies variadas. Por essa conduta, ao réu foi imputado o crime do art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça ponderou que:
"foram encontrados com ele apenas dois quilos de peixes de variadas espécies. Quanto a isso, vê-se da norma incriminadora que se trata de crime formal (crime de perigo abstrato), delito que prescinde de resultado danoso específico (no caso, ao meio ambiente). Porém, apesar de não se desconhecer que o enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar inúmeras discussões jurídicas, sobretudo quanto à configuração dos delitos penais nela insculpidos, chegando alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão, destaca-se que a hipótese em apreço resolve-se mesmo pela pouca invasão naquilo que a sociedade, mediante o ordenamento jurídico, espera quanto à proteção de sua existência, visto que há um mínimo de probabilidade de a conduta do paciente atingir o bem jurídico tutelado na espécie, a fauna aquática. Daí não se hesitar em consignar a presença da insignificância a ponto de, ao reconhecer a atipicidade material da conduta, conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa. HC 93.859-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2009.
Dessa forma, tendo em vista que a utilização de uma rede de nylon por um pescador, em uma represa, para a pesca de 2 quilos de peixe, apesar de formalmente configurar o crime do art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, não chega a configurar a tipicidade material da conduta.
Outro ponto que deve ser destacado deste acórdão é a advertência feita pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura: "o enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar inúmeras discussões jurídicas, sobretudo quanto à configuração dos delitos penais nela insculpidos, chegando alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão".
Devemos ter em mente que o meio ambiente deve ser sempre protegido, sendo os princípios da prevenção e da precaução instrumentos para tanto. Porém, a dignidade, a cidadania, a liberdade, a igualdade, enfim, os princípios penais de garantia do cidadão não devem JAMAIS ser esquecidos ou descurados. Ao contrário, devem ter total primazia e respeito pelos poderes públicos e também pelos demais particulares!