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Está suspensa a criação da Reserva de Fauna da Baía da Babitonga em SC

  No ano de 2007, o IBAMA, pretendendo criar a Unidade de Conservação Reserva de Fauna da Baía da Babitonga (REFAU BABITONGA), apresentou sua proposta em consultas públicas realizadas em alguns municípios da região.  Tratava-se de projeto extremamente abrangente, por atingir oito municípios do nordeste catarinense, mas que porém trazia severas restrições de uso para a região.


  Contudo, deixaram de ser observados os requisitos mínimos exigidos por lei, especialmente no que se refere à elaboração dos estudos sociais e econômicos necessários para verificação das consequências da criação da Reserva de Fauna para a economia e para a comunidade das regiões afetadas.


  Então, em 27/09/2007, a AMAPI, o JOINVILLE IATE CLUBE, o SICEPOT/SC, a COLÔNIA Z02 DE PESCADORES DE SÃO FRANCISCO DO SUL, o SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE SÃO FRANCISCO DO SUL, a PRAIA DE ITAGUAÇU ASSOCIAÇÃO CIVIL, o SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUÁRIOS DE SÃO FRANCISCO, ARAQUARI E ITAPOÁ, através da Dra. MARISA DIETRICH, ajuizaram a ação civil pública nº 2007.72.01.004438-4  objetivando (i) a declaração da nulidade absoluta das consultas públicas realizadas pelo IBAMA e (ii) a determinação ao IBAMA que se abstenha de proceder à criação formal da Unidade de Conservação Reserva de Fauna Baía da Babitonga.


  Em decisão liminar, foi determinada pelo Juízo Federal a suspensão dos efeitos das audiências de consulta públicas realizadas em Joinville/SC, determinando-se seu refazimento pelo IBAMA e pelo ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, sob pena de multa de R$ 500.000,00 em caso de descumprimento.


  Além disso, as associações autoras interpuseram agravo de instrumento para que fosse determinado ao IBAMA que e ao ICMBIO que se abstivessem de finalizar o procedimento administrativo de criação da REFAU BABITONGA enquanto não elaborados e apresentados os estudos sócio-econômicos exigidos por lei.


  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a prévia realização dos estudos pertinentes, para que então sejam realizadas as audiências públicas com base nas informações coletadas, permitindo-se o devido esclarecimento da população.


  Inconformado com esta decisão, o IBAMA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inc. III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988.


  Em 13/08/2009, o Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte o Recurso Especial interposto pelo IBAMA, e nessa parte negou-lhe provimento, nos seguintes termos:


Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 54):
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS. NECESSIDADE.


O Tribunal de origem reformou decisão interlocutória, em sede de ação civil pública, que fixou o prazo de 120 dias para realização de consultas públicas, sem os devidos estudos ambientais, econômicos e sociais.
Segundo o recorrente, não se admite a alegação da parte recorrida de que os estudos já realizados não atenderam às disposições legais.
Argumenta que a manifestação do IBAMA/ICMBIO nos autos da ação cautelar e a contestação da ação civil pública – cujas cópias estão apensadas aos autos do agravo de instrumento – explicitam exaustivamente que todos os estudos exigidos pela lei já foram devidamente realizados desde o ano de 2005, não sendo necessárias maiores informações nesse sentido.
Sustenta ainda o recorrente, que, ao fixar tacitamente o exíguo prazo de 120 dias para a elaboração de estudos demasiadamente complexos e trabalhosos, sob pena de multa de 500.000,00 (quinhentos mil reais), o acórdão violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os arts. 171 e 461, caput, §§ 4º e 6º, do CPC.
O recurso especial, nesses pontos, não merece ser conhecido pois a modificação do entendimento tomado pelo Tribunal de origem, de que não houve estudo prévio, bem como, de que o prazo para a elaboração dos estudos é razoável, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
A verificação das alegações do recorrente de que os aspectos sociais foram devidamente apreciados nos estudos realizados desde o ano de 2005, e de que é impossível a realização de estudos sociais e econômicos em prazo tão exíguo, encontra óbice no enunciado da súmula 7/STJ.


Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2009.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator"


  Com esse acórdão, está definitivamente proibida a criação da Unidade de Conservação da Reserva de Fauna da Baía da Babitonga, enquanto não forem realizados absolutamente todos os estudos sociais e econômicos necessários para que sejam devidamente conhecidos e previstos os impactos e as consequências, para a sociedade e para a micro e macroeconomia local e regional, da implantação da UC.


  Enfim, a Baía da Babitonga deve sim ser preservada, em virtude de seus muitos encantos e recursos naturais. Porém, isso não pode ser feito simplesmente aleatoriamente criando-se uma Unidade de Conservação, atingindo diversos municípios, restringindo de forma inconsequente atividades socio-econômicas e a vida de milhares de pessoas.

Publicado por Indiara, em 23/08/2009 às 22:01 hrs.
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